JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO – ACBA ASSOCIAÇÃO DO CARRO DE BOI DE ANDRELÂNDIA

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  • Data de Criação maio 22, 2024
  • Ultima Atualização maio 29, 2024

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ACBA ASSOCIAÇÃO DO CARRO DE BOI DE ANDRELÂNDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e ACBA Associação do Carro de Boi de Andrelândia. DADOS DA ENTIDADE: ACBA ASSOCIAÇÃO DO CARRO DE BOI DE ANDRELÂNDIA, com sede na Rua Aiuruoca, n° 302, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 36.938.664/0001-43, PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.1.0098.3..50.41 – CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DO CARRO DE BOI DE ANDRELÂNDIA. Valor da Despesa: R$40.000,00 (Quarenta mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.299/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da contribuição. Considerando que a ACBA ASSOCIAÇÃO DO CARRO DE BOI DE ANDRELÂNDIA é a única no Município que busca resgatar e manter a tradição da festa, trazendo entreternimento, participação das famílias Andrelandenses, entre outras; tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que ACBA ASSOCIAÇÃO DO CARRO DE BOI DE ANDRELÂNDIA - MG vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 22 de Maio de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal.

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