PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO – LIGA ANDRELANDENSE DE FUTEBOL

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  • Data de Criação junho 17, 2024
  • Ultima Atualização junho 17, 2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - LIGA ANDRELANDENSE DE FUTEBOL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia E LIGA ANDRELANDENSE DE FUTEBOL, para promoção de cultural e esportes. DADOS DA ENTIDADE: LIGA ANDRELANDENSE DE FUTEBOL, com sede na Avenida Av Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, n° 154, centro – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.420.626/0001-64, neste ato representada por sua Presidente o Sr. Leomir Augusto Silva. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31/12/24. CONTRIBUIÇÃO: Valor da Despesa: R$12.000,00 (Doze mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Orçamentária vigente. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a Liga Andrelandense de Futebol é a única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando Liga Andrelandense de Futebol há tempos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 04 (quatro) dias, para que havendo outra entidade com expertise, manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 17 de junho de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal

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