INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO – ESPORTE CLUBE ATALANTA

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  • Data de Criação julho 3, 2025
  • Ultima Atualização julho 4, 2025

INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ESPORTE CLUBE ATALANTA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e ESPORTE CLUBE ATALANTA para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE: ESPORTE CLUBE ATALANTA, com sede na Rua Arthur Bernardes, n° 495, Santos Dumont, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 09.280.426/0001-10. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.41.00.2.06.02.27.812.0010.2.0060 - APOIO E INCENTIVO AO DESPORTO. Valor da Despesa: R$6.000,00 (Seis mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.376/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o ESPORTE CLUBE ATALANTA oferece apoio ao esporte, participação em competições; Considerando que ESPORTE CLUBE ATALANTA vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 03 de Julho de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal

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