INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO – SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA

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  • Data de Criação janeiro 18, 2024
  • Ultima Atualização janeiro 22, 2024

INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA. DADOS DA ENTIDADE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA, com sede na Rua João Teodoro da Silva, n° 183, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.500/0001-76. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 33.00.43.08.241.012.2.0075 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE  PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Valor da Despesa: R$48.000,00 (Quarenta e oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA é a única no Município que oferece assistência e proteção ao idoso abandonado, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal.

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