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PROCESSO Nº 012/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 007/2024.

AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO Nº 012/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 007/2024.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa eletrônica, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de encadernação e plastificação de documentos da Prefeitura Municipal de Andrelândia, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica será realizada através do Provedor BLL Compras no dia 26/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 22/01/2024. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.


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DOC 07 ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.pdfDownload 
DOC 07 - AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA.pdfDownload 
DOC 07 - ANEXO IV - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA.pdfDownload 
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE. DADOS DA ENTIDADE: NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE, com sede na Rua Conego Miguel, n° 27, Centro, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.420.840/0001-10,  neste ato representada por seu Presidente o Sr. CLAUDIO ALVES SALGADO. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:.13.392.008.2.00.76.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa: R$18.000,00 (Dezoito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE é o única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que o NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 22 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Bloco das Virgens

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o Bloco das Virgens para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: Bloco das Virgens, com sede na Rua Amazonas, n°50,  Rosário, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 09.266.287/0001-70. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$8.000,00 (Oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que o Bloco das Virgens há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.317/2023; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado”

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado” para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado”, com Sede à Rua Artur Bernardes, n° 495, Bairro Santos Dumont, na cidade de Andrelândia – MG, inscrita no CNPJ nº 13.047.327/0001-60. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$8.000,00 (Oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado” há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.317/2023; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE:       APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS, com sede na Rua Antonio Andrade Alves, n° 125, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 26.111.914/0001-13. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.367.006.2.0071/3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. Valor da Despesa: R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a APAE de Andrelândia é a única no Município que oferece assistência na educação especial, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que APAE de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA. DADOS DA ENTIDADE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA, com sede na Rua João Teodoro da Silva, n° 183, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.500/0001-76. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 33.00.43.08.241.012.2.0075 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE  PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Valor da Despesa: R$48.000,00 (Quarenta e oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA é a única no Município que oferece assistência e proteção ao idoso abandonado, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal.


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AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PROCESSO Nº 011/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 06/2024

AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO Nº 011/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 06/2024. O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa eletrônica, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a aquisição do suplemento alimentar Frebin Energy 500ml - Fresenius, em caráter de urgência, para o paciente Aquilles Jesus de Oliveira, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica será realizada através do Provedor BLL Compras no dia 23/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 17/01/2024. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.

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AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PROCESSO Nº 007/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 002/2024.

PROCESSO Nº 007/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 002/2024.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que realizou retificação no termo de referência no processo supracitado, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para capacitação dos conselheiros tutelares. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica foi alterada para o dia 24/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. As demais informações e anexos se mantem. Andrelândia, 18/01/2024. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.

AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO Nº 007/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 002/2024.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa eletrônica, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para capacitação dos conselheiros tutelares, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica será realizada através do Provedor BLL Compras no dia 19/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 15/01/2024. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.

 


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PROCESSO Nº 005/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 001/2024.

PROCESSO Nº 005/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 001/2024.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa eletrônica, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a contratação de empresa especializada na aquisição de sistema de irrigação, incluindo materiais e mão de obra para a montagem, do estádio municipal, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica será realizada através do Provedor BLL Compras no dia 19/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 15/01/2024. Gabriela G Procopio – Pregoeira.


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PROCESSO Nº 009/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 004/2024.

AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO Nº 009/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 004/2024.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa eletrônica, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a aquisição de insumos para a bomba de insulina visando atender, em caráter de urgência, a decisão judicial do Processo Nº 5001877-94.2022.8.13.0028 da paciente Vanessa Mendonça Rezende, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica será realizada através do Provedor BLL Compras no dia 18/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 12/01/2024. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.


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