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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO IDOSO DE ANDRELÂNDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO IDOSO DE ANDRELÂNDIA - APAMIA. DADOS DA ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO IDOSO DE ANDRELÂNDIA - APAMIA, com sede na Rua Avenida Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, n° 144, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 16.766.727/0001-14. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.41.00.2.03.00.18.542.0003.2.0110
Fonte00.01.00 - RECURSOS ORDINÁRIOS. Valor da Despesa: R$6.000,00 (Seis mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.207/2021. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO IDOSO DE ANDRELÂNDIA - APAMIA é a única no Município que oferece assistência e proteção ao meio ambiente, do idoso e com foco na prevenção de doenças e do abandono animal,  tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO IDOSO DE ANDRELÂNDIA - APAMIA de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 26 de janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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Processo n° 006/2024, Pregão Eletrônico n° 005/2024.

AVISO DE RETIFICAÇÃO

Prefeitura Municipal de Andrelândia - Aviso de retificação. Processo n° 006/2024, Pregão Eletrônico n° 005/2024. A comissão de contratação vem através deste aviso informar que houve retificação no processo supracitado em relação a descrição do item 78. Sessão pública passa para o dia 20/02/2024 às 09:00 horas no site https://bllcompras.com/. O Edital estará disponível em: https://andrelandia.mg.gov.br/site/, Plataforma BLL Compras e PNCP. Informações: (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 02 de fevereiro de 2024. Gabriela Gaspar Procopio - Pregoeira

AVISO DE PUBLICAÇÃO EDITAL

Prefeitura Municipal de Andrelândia - Aviso de LicitaçãoProcesso n° 006/2024, Pregão Eletrônico n° 005/2024Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para compor a merenda escolar, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital e seus anexos. A sessão pública deste Pregão Eletrônico será realizada no dia 09/02/2024 às 09:00 horas, perante o sistema eletrônico provido pelo(a) no endereço eletrônico https://bllcompras.com/. O Edital estará disponível através dos Sites: https://andrelandia.mg.gov.br/site/, Plataforma BLL Compras e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Informações pelo telefone (35) 33251432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 26 de janeiro de 2024. Gabriela Gaspar Procopio - Pregoeira.


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Arquivo Ação
ATA 039 - PREGÃO ELETRÔNICO 005 - 2024 - BOKA’S MAGAZINE LTDA.pdfDownload 
ATA 040 - PREGÃO ELETRÔNICO 005 - 2024 - GISLAINE KELLY APARECIDA DA SILVA.pdfDownload 
ATA 041 - PREGÃO ELETRÔNICO 005 - 2024 - DIMIPEL LIMITADA.pdfDownload 
ATA 042 - PREGÃO ELETRÔNICO 005 - 2024 - D’ ANDREIA DISTRIBUIDORA LTDA.pdfDownload 
ATA 043 - PREGÃO ELETRÔNICO 005 - 2024 - RM MAGAZINE E SERVIÇOS LTDA.pdfDownload 
ATA 044 - PREGÃO ELETRÔNICO 005 - 2024 - SASSARON COM.pdfDownload 
VENCEDORES ADJUDICAÇÃODownload 
resposta impugnaçãoDownload 
ATA/ AVISO DE RESULTADODownload 
ADJUDICAÇÃODownload 
HOMOLOGAÇÃODownload 
RETIFICADO etp e tr.pdfDownload 
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EDITAL RETIFICADO 005-2024 - PROCESSO 006-2024 - PESRP 005-2024 - ANDRELÂNDIA - MERENDA.pdfDownload 
EDITAL 005-2024 - PROCESSO 006-2024 - PESRP 005-2024 - ANDRELÂNDIA - MERENDA.pdfDownload 
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - G.R.E.S. Unidos do São Dimas

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o G.R.E.S. Unidos do São Dimas para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: G.R.E.S. Unidos do São Dimas, com sede na Rua Severino Cândido, n° 416,  São Dimas, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 04.448.851/0001-52. PRAZO DE VIGÊNCIA: de 09 a 14 de fevereiro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$8.000,00 (Oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que o G.R.E.S. Unidos do São Dimas há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.317/2023; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 25 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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AVISO DE CHAMADA PÚBLICA - Autorização de uso de bem público visando a exploração de barraca e espaços durante o Carnaval.

EXTRATO DE AVISO
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA
Processo nº 021/2024. Chamada Pública nº 01/2024. Objeto: Autorização de uso de bem público visando a exploração de barraca e espaços da Praça João Zuquim, Praça Visconde de Arantes e Avenida Nossa Sra. do Porto da Eterna Salvação durante as festividades do Carnaval AndreFolia2024 de Andrelândia. Entrega de Envelopes e abertura das propostas dia 02/02/2024 com início às 09:00 horas. Informações pelo Tel.: (035) 3325-1432 e Email:. Presidente da C.P.L: Gabriela Gaspar Procopio. Andrelândia – MG, 24/01/2024.


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Arquivo Ação
ATA/ AVISO DE RESULTADODownload 
CONTRATO 015 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - LILIAN VALÉRIA MENEZES.pdfDownload 
CONTRATO 014 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - VANIA APARECIDA MARTINS SOUZA.pdfDownload 
CONTRATO 016 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - PATRÍCIA DE FÁTIMA MATOS DA SILVA FIRMIANO,.pdfDownload 
CONTRATO 017 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - MARCOS COIMBRA FIRMIANO.pdfDownload 
CONTRATO 018 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - RONOALDO LUCIANO BONSUCESSO DA SILVA.pdfDownload 
CONTRATO 019 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - EDIVALDO GOMES DOS SANTOS.pdfDownload 
CONTRATO 020 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - TATIELLE RENATA DOMINGUES CUSTODIO.pdfDownload 
CONTRATO 021 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - DEUCELIA SILVA.pdfDownload 
CONTRATO 022 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - MARCILEME DA SILVA ALMEIDA OLIVEIRA.pdfDownload 
CONTRATO 023 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - GLEICY CRISTIANINA DA SILVA.pdfDownload 
CONTRATO 024 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - MARIA HELOIZA DOS SANTOS.pdfDownload 
CONTRATO 025 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - ANDREZA DE PAULA SILVA.pdfDownload 
CONTRATO 026 - CHAMADA PÚBLICA 001 - 2024 - JULIANA DE FATIMA DA SILVA.pdfDownload 
Edital CHAMADA PÚBLICA BARRACAS.pdfDownload 
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PROCESSO Nº 012/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 007/2024.

AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO Nº 012/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 007/2024.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa eletrônica, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de encadernação e plastificação de documentos da Prefeitura Municipal de Andrelândia, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. A sessão pública desta Dispensa Eletrônica será realizada através do Provedor BLL Compras no dia 26/01/2024 ​das 08 horas às 15 horas, no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Aviso de Dispensa Eletrônica e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3325-1432 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 22/01/2024. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.


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Arquivo Ação
TERMO DE REFERÊNCIA-1.pdfDownload 
DOC 07 ANEXO III MINUTA DE PROPOSTA.pdfDownload 
DOC 07 ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.pdfDownload 
DOC 07 - AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA.pdfDownload 
DOC 07 - ANEXO IV - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA.pdfDownload 
ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO.pdfDownload 
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE. DADOS DA ENTIDADE: NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE, com sede na Rua Conego Miguel, n° 27, Centro, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.420.840/0001-10,  neste ato representada por seu Presidente o Sr. CLAUDIO ALVES SALGADO. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:.13.392.008.2.00.76.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa: R$18.000,00 (Dezoito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE é o única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que o NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 22 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Bloco das Virgens

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o Bloco das Virgens para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: Bloco das Virgens, com sede na Rua Amazonas, n°50,  Rosário, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 09.266.287/0001-70. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$8.000,00 (Oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que o Bloco das Virgens há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.317/2023; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado”

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado” para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado”, com Sede à Rua Artur Bernardes, n° 495, Bairro Santos Dumont, na cidade de Andrelândia – MG, inscrita no CNPJ nº 13.047.327/0001-60. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$8.000,00 (Oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco “Junto e Misturado” há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.317/2023; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE:       APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS, com sede na Rua Antonio Andrade Alves, n° 125, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 26.111.914/0001-13. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.367.006.2.0071/3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. Valor da Despesa: R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a APAE de Andrelândia é a única no Município que oferece assistência na educação especial, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que APAE de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA. DADOS DA ENTIDADE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA, com sede na Rua João Teodoro da Silva, n° 183, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.500/0001-76. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 33.00.43.08.241.012.2.0075 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE  PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Valor da Despesa: R$48.000,00 (Quarenta e oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.317/2023. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA é a única no Município que oferece assistência e proteção ao idoso abandonado, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Janeiro de 2024. Francisco Carlos Rivelli - Prefeito Municipal.


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