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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e a ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO. DADOS DA ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO, com sede na Avenida Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, n° 421, Centro, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.766.735/0001-60, neste ato representada por sua Presidente a Sra. Magaly Maria de Mattos. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.244.011.2.0085.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Valor da Despesa: R$12.000,00 (Doze mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO desenvolve atividades sociais no município, tornando inviável a competição ante a diversidade de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que a ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 05 de Fevereiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal.


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PROCESSO Nº 017/2025 - DISPENSA Nº 001/2025.

AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO Nº 017/2025 - DISPENSA Nº 001/2025.

O Município de Andrelândia torna público nos termos do §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o aviso de dispensa, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa, visando a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços como Instrutor técnico de informática no Polo UAB de Andrelândia, conforme condições e especificações contidas no Termo de referência. As propostas deverão ser encaminhadas no e-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br, até às 16:00 horas do dia 07/02/2025. O Aviso de Dispensa e seus anexos contendo todas a informações do certame estará disponível através dos Sites: https://andrelandia.mg.gov.br/site/, e no PNCP. Informações pelo telefone (35) 3439-0000 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 03/02/2025. Gabriela G Procopio – Agente de contratação.


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Processo n° 005/2025, Pregão Eletrônico n° 004/2025.

Prefeitura Municipal de Andrelândia

Aviso de Licitação.

Processo n° 005/2025, Pregão Eletrônico n° 004/2025. Objeto: Registro de preços visando a aquisição de talheres descartáveis para atender o Hospital Municipal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital e seus anexos. A sessão pública deste Pregão Eletrônico será realizada no dia 10/02/2025 às 09:00 horas, perante o sistema eletrônico provido pelo(a) no endereço eletrônico o https://bllcompras.com/. O Edital estará disponível através dos Sites: https://andrelandia.mg.gov.br/site/, Plataforma BLL Compras e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Informações pelo telefone (35) 3439-0000 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 27 de janeiro de 2025. Gabriela Gaspar Procopio - Agente de contratação


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO AFRO CULTURAL DE ANDRELÂNDIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e ASSOCIAÇÃO AFRO CULTURAL DE ANDRELÂNDIA, para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO AFRO CULTURAL DE ANDRELÂNDIA, com sede na Praça Dr Simplicio Nascimento, n° s/n, Areão, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.507.215/0001-54, neste ato representada por sua Presidente Sra. Roseli Maria da Silva. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa: R$2.000,00 (Dois mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a Associação Afro Cultural de Andrelândia é a única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que a Associação Afro Cultural de Andrelândia há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 24 de Janeiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA. DADOS DA ENTIDADE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA, com sede na Rua João Teodoro da Silva, n° 183, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.500/0001-76. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 33.00.43.08.241.012.2.0075 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE  PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Valor da Despesa: R$48.000,00 (Quarenta e oito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA é a única no Município que oferece assistência e proteção ao idoso abandonado, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 21 de Janeiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal.


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Processo n° 001/2025, Pregão Eletrônico n° 001/2025.

Prefeitura Municipal de Andrelândia

Aviso de Licitação.

Processo n° 001/2025, Pregão Eletrônico n° 001/2025.

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de medicamentos, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital e seus anexos. A sessão pública deste Pregão Eletrônico será realizada no dia 05/02/2025 às 08:00 horas, perante o sistema eletrônico provido pelo(a) no endereço eletrônico o https://bllcompras.com/. O Edital estará disponível através dos Sites: https://andrelandia.mg.gov.br/site/, Plataforma BLL Compras e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Informações pelo telefone (35) 3439-0000 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 20 de janeiro de 2025. Gabriela Gaspar Procopio- Pregoeira.


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ATA 022 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - SOMAMG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 023 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - CENTERMEDI – COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 024 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - VALE COMERCIAL LTDA.pdfDownload 
ATA 025 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - MED CENTER COMERCIAL LTDA.pdfDownload 
ATA 026 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - INOVAMED HOSPITALAR LTDA.pdfDownload 
ATA 027 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - VIVA FARMACEUTICA SA.pdfDownload 
ATA 029 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - ATIVA MÉDICO CIRURGICA LTDA.pdfDownload 
ATA 030 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - TRÊS PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA.pdfDownload 
ATA 032 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA.pdfDownload 
ATA 033 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - CM HOSPITALAR S.pdfDownload 
ATA 034 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - LA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.pdfDownload 
ATA 035 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - SIRIO PHARMA LTDA.pdfDownload 
ATA 036 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA.pdfDownload 
ATA 037 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.pdfDownload 
ATA 038 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.pdfDownload 
ATA 039 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - ALFALAGOS LTDA.pdfDownload 
ATA 040 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - CMH – CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 041 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - TIDIMAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 042 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - DISTRIBEM MED. E DIST. HOSP. LTDA.pdfDownload 
ATA 043 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMERCIO SA.pdfDownload 
ATA 044 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - EMENALLI MEDICAL LTDA.pdfDownload 
ATA 045 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 -ELFA MEDICAMENTO S.pdfDownload 
ATA 046 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 -PONTOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.pdfDownload 
ATA 047 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 -FAST PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.pdfDownload 
ATA 048 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 -BIOVIDA DISRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 049 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 -DIMASTER – COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 050 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA.pdfDownload 
ATA 051 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - GALLI E LIOTTO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.pdfDownload 
ATA 028 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - GLOBALMED.pdfDownload 
ATA 031 - PREGÃO ELETRÔNICO 001-2025 - ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.pdfDownload 
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Escola de Samba Nem Ligo

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Nem Ligo para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: Grêmio Recreativo Escola de Samba Nem Ligo, com sede na Rua Evasristo Chaves, n°55, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.420.683/0001-43. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$6.000,00 (Seis mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que o Grêmio Recreativo Escola de Samba Nem Ligo há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.357/2025; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 17 de Janeiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE: APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS, com sede na Rua Antonio Andrade Alves, n° 125, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 26.111.914/0001-13. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.43.00.2.06.01.12.367.0006.2.0071 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. Valor da Despesa: R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a APAE de Andrelândia é a única no Município que oferece assistência na educação especial, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que APAE de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 17 de janeiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - G.R.E.S. Unidos do São Dimas

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o G.R.E.S. Unidos do São Dimas para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: G.R.E.S. Unidos do São Dimas, com sede na Rua Severino Cândido, n° 416, São Dimas, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 04.448.851/0001-52. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$6.000,00 (Seis mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que o G.R.E.S. Unidos do São Dimas há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.357/2025; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 16 de Janeiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Bloco das Virgens

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e o Bloco das Virgens para promoção de cultura nas festividade do carnaval. DADOS DA ENTIDADE: Bloco das Virgens, com sede na Rua Amazonas, n°50, Rosário, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 09.266.287/0001-70. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 30 dias após a realização do carnaval 2025. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa até R$6.000,00 (Seis mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.357/2025. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o Carnaval de Andrelândia acontece de maneira espontânea e representa uma efervescência cultural nos últimos anos, puxada pelos blocos carnavalescos que são tradição no Município; Considerando que os blocos carnavalescos são de extrema importância para fortalecer o Carnaval de Rua, que é uma festa que alcança a toda população; Considerando o intuito da concessão do auxílio financeiro é que possamos contribuir para que os blocos se fortaleçam e possam proporcionar para a cidade e foliões um retorno totalmente positivo; Considerando que o Bloco das Virgens há anos se apresenta no carnaval de Andrelândia, colaborando para abrilhantar ainda mais a festividade; Considerando que a parceria está prevista na Lei Municipal n° 2.357/2025; Considerando a CULTURA ser o palco das grandes expressões da alma, possibilitando dar voz às manifestações sociais e comportamentais; Considerando que também há previsão de parcerias com todos os demais blocos existentes no Município, sendo afastada a possibilidade de chamamento público; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 16 de Janeiro de 2025. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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