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AVISO DE LICITAÇÃO: Processo n° 019/2026, Pregão Eletrônico n° 011/2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA

AVISO DE LICITAÇÃO

Processo n° 019/2026, Pregão Eletrônico n° 011/2026.

Objeto: REGISTRO DE PREÇO visando futura e eventual aquisição de dietas orais e enterais para atender o Hospital Municipal Dr Jose Gustavo Alves e atenção básica, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital e seus anexos. A sessão pública deste Pregão Eletrônico será realizada no dia 10/03/2026 ás 09:00 horas, perante o sistema eletrônico provido pelo(a) BLL Compras no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Edital estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, https://andrelandia.mg.gov.br/site/ e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Informações pelo telefone (35) 3439-0000 ou Email: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 24/02/2026. Gabriela Gaspar Procopio - Agente de Contratação

Aviso de Retificação.

Processo n° 019/2026, Pregão Eletrônico n° 011/2026.

A comissão de contratação vem através deste aviso informar que houve retificação no processo supracitado em relação a descrição de alguns itens. Sessão pública passa para o dia 17/03/2026 às 09:00 horas no site https://bllcompras.com/. O Edital estará disponível em: https://andrelandia.mg.gov.br/site/, Plataforma BLL Compras e PNCP. Informações: (35) 3439-0000 ou E-mail: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 04 de março de 2026. Gabriela Gaspar Procopio - Pregoeira


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e a ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO. DADOS DA ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO, com sede na Avenida Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, n° 421, Centro, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.766.735/0001-60, neste ato representada por sua Presidente a Sra. Magaly Maria de Mattos. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.244.011.2.0085.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Valor da Despesa: R$15.600,00 (Quinze mil e seiscentos reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO desenvolve atividades sociais no município, tornando inviável a competição ante a diversidade de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que a ASSOCIAÇÃO ANDRELANDENSE NOSSA SENHORA DO PORTO há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal.


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE. DADOS DA ENTIDADE: NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE, com sede na Rua Conego Miguel, n° 27, Centro, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.420.840/0001-10, neste ato representada por seu Presidente o Sr. CLAUDIO ALVES SALGADO. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:.13.392.008.2.00.76.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa: R$39.600,00 (Trinta e nove mil e seiscentos reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que o NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE é o única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que o NÚCLEO DE PESQUISAS ARQUEOLOGICAS DO ALTO RIO GRANDE há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA. DADOS DA ENTIDADE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE DE ANDRELANDIA, com sede na Rua João Teodoro da Silva, n° 183, Areão, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.500/0001-76. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.43.00.2.09.03.08.241.0012.2.0094 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Valor da Despesa: R$118.000,00 (Cento e dezoito mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA é a única no Município que oferece assistência e proteção ao idoso abandonado, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO JOSE DE ANDRELÂNDIA de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal.


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - SOCIEDADE ANDRELANDENSE MUSICAL SÃO PIO X

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e a Sociedade Andrelandense Musical São Pio X. DADOS DA ENTIDADE: SOCIEDADE ANDRELANDENSE MUSICAL SÃO PIO X, com sede na Rua Dr Diniz Rangel, n° 17, Centro, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20420741/0001-39, neste ato representada por sua Presidente a Sra. Lucia Margareth Pereira. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa: R$54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a Sociedade Andrelandense Musical São Pio X desenvolve atividades sociais no município, tornando inviável a competição ante a diversidade de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que a Sociedade Andrelandense Musical São Pio X há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal.


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO AFRO CULTURAL DE ANDRELÂNDIA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e ASSOCIAÇÃO AFRO CULTURAL DE ANDRELÂNDIA, para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO AFRO CULTURAL DE ANDRELÂNDIA, com sede na Praça Dr Simplicio Nascimento, n° s/n, Areão, Andrelândia – MG, Cep 37.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.507.215/0001-54, neste ato representada por sua Presidente Sra. Roseli Maria da Silva. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.008.2.0076.3.3.50.43 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE CULTURAL. Valor da Despesa: R$3.000,00 (Três mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a Associação Afro Cultural de Andrelândia é a única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que a Associação Afro Cultural de Andrelândia há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de Fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO MAES DO TEA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e ASSOCIAÇÃO MAES DO TEA, para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE: ASSOCIACAO MAES DO TEA, com sede na Rua Americo Monteiro , n° 167, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 48.028.660/0001-07. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.43.08.242.012.2.0101 – CONVENIO COM A ASSOCIAÇÃO MAES DO TEA Valor da Despesa: R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a ASSOCIAÇÃO MAES DO TEA é a única no Município que oferece assistência na educação especial, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que ASSOCIAÇÃO MAES DO TEA vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - FUNDAÇÃO GUAIRÁ

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e FUNDAÇÃO GUAIRÁ. DADOS DA ENTIDADE: FUNDAÇÃO GUAIRÁ, com sede na Avenida Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, n° 261, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 26112441000179. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.41.00.2.09.01.08.244.0011.1.0095 – CONTRIBUIÇÃO Á FUNDAÇÃO GUAIRÁ. Valor da Despesa: R$14.000,00 (Quatorze mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a FUNDAÇÃO GUAIRÁ é a única no Município, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que FUNDAÇÃO GUAIRÁ de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal.


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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRELÂNDIA. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Objeto: Termo de Fomento entre o Município de Andrelândia e APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS para promoção de cultural. DADOS DA ENTIDADE: APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXECEPCIONAIS, com sede na Rua Antonio Andrade Alves, n° 125, Centro, Andrelândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 26.111.914/0001-13. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de Dezembro de 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.50.43.00.2.06.01.12.367.0006.2.0071 – SUBVENÇÃO A ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. Valor da Despesa: R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais). Fundamentação legal: Art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019/2014 e Lei Municipal nº 2.412/2026. Considerando que o art. 31, II, da Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei federal 13.204/2015, estabelece que: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Considerando que a APAE de Andrelândia é a única no Município que oferece assistência na educação especial, tornando inviável a competição ante a ausência de outras organizações da sociedade civil no Município; Considerando que APAE de Andrelândia – MG há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com o poder público municipal de maneira satisfatória, que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, sendo de grande relevância que os serviços ofertados sejam desenvolvidos no próprio município, seja em razão do deslocamento dos usuários, como para o fortalecimento do vínculo familiar, haja vista o número de usuários atendidos, residentes no município; Diante do exposto, ratifico a presente inexigibilidade com a justificativa acima e determino sua publicação no site Oficial do Município, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra entidade com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para que se produza a eficácia do ato. Andrelândia, 18 de fevereiro de 2026. Francisco Reginaldo Nogueira - Prefeito Municipal


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Aviso de Licitação: Processo n° 003/2026, Pregão Eletrônico n° 003/2026.

Prefeitura Municipal de Andrelândia

Aviso de Licitação.

Processo n° 003/2026, Pregão Eletrônico n° 003/2026.

Objeto: REGISTRO DE PREÇO visando futura e eventual aquisição de doces e gêneros alimentícios em geral, destinados às demandas de diversas secretarias do município, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital e seus anexos. A sessão pública deste Pregão Eletrônico será realizada no dia 03/03/2026 ás 09:00 horas, perante o sistema eletrônico provido pelo(a) BLL Compras no endereço eletrônico https://bll.org.br/. O Edital estará disponível através dos Sites: https://bll.org.br/, https://andrelandia.mg.gov.br/site/ e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Informações pelo telefone (35) 3439-0000 ou Email: licitacao2@andrelandia.mg.gov.br. Andrelândia, 13/02/2026. Gabriela Gaspar Procopio - Pregoeiro(a)


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Arquivo Ação
Processo 003 2026.pdfDownload